[2021] CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL IMOBILIÁRIO
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QUADRO RESUMO: DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, ANEXO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU NÃO-RESIDENCIAL ITEM 1 : LOCADOR ITEM 2: LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA ITEM 3: FIADORES Nome: 2 - ITEM 8: IMÓVEL ITEM 5: DURAÇÃO DO CONTRATO ITEM 6: VALORES ITEM 7: PAGAMENTO
I -PARTES CONTRATANTES: Por este instrumento particular, de um lado, como LOCADOR qualificado no item 1 do quadro resumo acima e que faz parte integrante do presente contrato e de outro lado, como LOCATÁRIA qualificada no Item 2 do quadro resumo, têm entre si, por justo e contratado, o presente contrato de locação, mediante as cláusulas e condições seguintes: II - IMÓVEL LOCADO: O LOCADOR é Senhor e legítimo possuidor do imóvel cuja descrição e localização é definida no item 8 do quadro resumo. III - CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CAPÍTULO PRIMEIRO - DO ALUGUEL, ENCARGOS E SEUS PAGAMENTOS: CLÁUSULA PRIMEIRA: - Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, o LOCADOR loca, como de fato locado tem, à LOCATÁRIA esse imóvel, pelo prazo, início e término definidos no item 5 do quadro resumo. CLÁUSULA SEGUNDA: - O valor do aluguel e encargos do imóvel ora locado é aquele definido no item 6 do quadro resumo. CLÁUSULA TERCEIRA: - A falta de pagamento do aluguel mensal e dos encargos previstos no item 6 deste contrato, dentro da Data fixada, acarretará a aplicação de uma multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado desde a Data do vencimento, pela variação do índice mencionado no item 6 do quadro resumo. CAPÍTULO SEGUNDO - DO DESTINO DO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO: CLÁUSULA QUARTA: - A presente locação destina-se a LOCAÇÃO COMERCIAL constituindo grave infração legal e contratual o seu desvirtuamento, bem como a mudança do ramo de negócio e/ ou a destinação da locação. CLÁUSULA QUINTA: - A LOCATÁRIA declara haver vistoriado o imóvel, recebendo-o, neste ato, em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, no estado em que se encontra, em especial as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias. CLÁUSULA SEXTA: ª - Fica o LOCADOR, por si ou por seus prepostos, autorizado a vistoriar o imóvel sempre que achar conveniente, dentro do horário normal de funcionamento dos negócios da LOCATÁRIA, bem como a de exibí-lo a interessados, no caso de querer vendê-lo, respeitado o direito de preferência de lei. CLÁUSULA SÉTIMA: - Se o LOCADOR, pela vistoria que fizer no imóvel, encontrar qualquer defeito ou estrago no mesmo, poderá intimar a LOCATÁRIA para que execute os reparos necessários dentro de dez dias, sob pena de mandar executá-los, sendo que, se a LOCATÁRIA não proceder, em quarenta e oito horas, ao reembolso das despesas efetuadas, será aXXXXXXXXXXXXada a cabível ação de despejo por falta de pagamento. CLÁUSULA OITAVA: - A LOCATÁRIA poderá introduzir benfeitorias no imóvel relacionado com o seu ramo de atividade, desde que observadas as exigências das autoridades competentes e a legislação em vigor, arcando com todos os impostos, taxas, contribuições previdenciárias e demais despesas correlatas, devidas pela reforma ou benfeitorias introduzidas. CAPÍTULO TERCEIRO - DA CESSÃO, RESCISÃO, RESOLUÇÃO OU RESILIÇÃO DESTE CONTRATO CLÁUSULA NONA: - A presente locação não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, no todo ou em parte, inadmitindo-se a sublocação, a cessão ou o empréstimo de qualquer espaço, área ou dependência do imóvel, sem o expresso consentimento do LOCADOR. CLÁUSULA DÉCIMA: - A parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato incorrerá em multa desde já estipulada em valor equivalente a três aluguéis vigentes na época da infração, ressalvada à parte inocente o direito de, simultaneamente, poder considerar rescindida a locação, independentemente de quaisquer formalidades judiciais ou extrajudiciais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - Rescindir-se-á a presente locação, de pleno direito, se o imóvel vier a sofrer dano estrutural que exija a desocupação, por imposição do Poder Público, sem qualquer direito da LOCATÁRIA à indenização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - Quando da desocupação do imóvel, o ato deverá ser comunicado por escrito, sob pena de responder a LOCATÁRIA pelos valores locativos referentes ao período decorrido até o dia em que o imóvel chegue à efetiva disponibilidade física do LOCADOR, sendo que a entrega das chaves deverá ser precedida da imprescindível vistoria e acompanhada de documentos comprobatórios da quitação das contas incidentes sobre o imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - Se o imóvel vier a ser devolvido com danos, a LOCATÁRIA ou seus fiadores responderão pelas despesas efetuadas para reconduzir o imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - Nenhuma intimação dos Poderes públicos será motivo para que a LOCATÁRIA denuncie este contrato, salvo prévia vistoria judicial que comprove estar o imóvel ameaçado de ruína, perigo iminente ou interdição pelo Poder Público. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - No caso de desapropriação do imóvel objeto do presente contrato, ficarão o LOCADOR, seus administradores e procuradores exonerados de toda e qualquer responsabilidade decorrente do mesmo, ressalvada à LOCATÁRIA, evidentemente, a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante. CAPÍTULO QUINTO - DA FIANÇA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: - Assina (m) também o presente contrato na qualidade de fiador (es) e de principal (is) pagador (es), solidário (s) com a LOCATÁRIA em todas as obrigações ora assumidas, a (s) pessoa (s) qualificada (s) no item 3 do quadro resumo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: - Nos casos de morte, falência ou insolvência do (s) fiador (es), a LOCATÁRIA obriga-se a apresentar, dentro de trinta dias, substituto idôneo, a juízo do LOCADOR, sob pena de caracterizar-se infração contratual, ensejadora de ação de despejo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: - A falta de qualquer das garantias enumeradas no art. 37 da Lei 8.285/91, por fato imputável à LOCATÁRIA constitui infração contratual, passível de ação de despejo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: - Se o LOCADOR admitir, em benefício da LOCATÁRIA, qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste Contrato, nem dará ensejo à invocação do Artigo 838, Inciso I do Código Civil Brasileiro por parte dos fiadores, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do LOCADOR. CAPÍTULO SEXTO - DISPOSIÇÕES FINAIS: CLÁUSULA VIGÉSIMA: - Consoante dispõe o inciso IV do artigo 58 da Lei 8.285, de 18.10.91, ficam autorizadas pela LOCATÁRIA as citações, intimações ou notificações mediante correspondência, com aviso de recebimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: - No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da Data da assinatura deste contrato, a LOCATÁRIA deverá acusar, por escrito e sob protocolo, quaisquer defeitos não relacionados no termo de vistoria para a entrega inicial das chaves ao inquilino. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: - No caso de desocupação ou abandono do imóvel locado pela LOCATÁRIA, os bens deixados no mesmo, ficarão à sua disposição pelo prazo de 30 dias após a desocupação ou abandono; após esta Data serão doados para carentes, instituição de caridade, instituições beneficentes, sem necessidade de qualquer notificação premonitória, valendo esta cláusula como aviso definitivo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: - Será de responsabilidade da LOCATÁRIA o cumprimento das posturas municipais quanto ao seu ramo de atividade, na obtenção de alvarás de funcionamento, etc., devendo pagar o aluguel, mensalmente, enquanto tiver a posse do imóvel, até a entrega definitiva das chaves e com o pagamento da multa contratual proporcional no caso de rescisão antecipada. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: - O LOCADOR não se responsabiliza se o imóvel locado não preenche os requisitos exigidos na Lei de Zoneamento do Município quanto ao seu ramo de atividade, devendo pagar o aluguel, mensalmente, enquanto tiver a posse do imóvel, até a entrega definitiva das chaves e com o pagamento da multa contratual proporcional no caso de rescisão antecipada. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:- Fica eleito o Foro da comarca de ................., para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas e para a propositura de quaisquer ações oriundas do presente contrato. E por estarem assim ajustadas, as partes assinam e rubricam o presente contrato, em três vias de igual teor, na presença de testemunhas.
LOCADOR ............................................................................... FIADOR : ............................................................................. 1 - .................................................................................... 2 - ..................................................................................
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